Regras para construção no condomínio Greville em Limeira

Regras para construção no condomínio Greville em Limeira

Acompanhe algumas regras para construção no condomínio Greville em Limeira, a fim de que consiga ter uma construção aprovada e uma construção melhor.

CAPÍTULO II – RESTRIÇÕES DE USO DO LOTE

Art. 9º Não será permitida a construção de mais de uma residência e respectiva edícula por lote prometido,

destinando-se exclusivamente à habitação de uma única
família e seus empregados.

§1º- Em nenhuma hipótese será permitida a construção de prédio não residencial, de


chácara de lazer com a cobrança de aluguel comercial ou cessão de uso para festas,


prédios de apartamentos para fins diversos que não o designado no caput deste artigo,


como exemplo imóveis de habitação coletiva, comerciais, industriais e de escritórios,


de forma a nunca se exercerem nele atividades como: comércio, indústria, todo e


qualquer tipo de estabelecimento de ensino, hospital, clínica, consultório, atelier para


prestação de serviços, área de lazer temporária, templos, cinema, teatro, hotel, motel,


pensão, república estudantil, clubes, associações recreativas e outras;


§2º- É vedada a moradia sem construção sobre o lote, a exemplo de containers,
trailers, motorhomes e demais tipos de residências móveis;


§3º- Não será permitida a criação de toda e qualquer espécie de animais terrestres e/ou
aves de tal forma que o volume de som e condições de higiene interfiram na vizinhança.


aves de tal forma que o volume de som e condições de higiene interfiram na vizinhança.

CAPÍTULO III – DOS AFASTAMENTOS COM RELAÇÃO ÀS DIVISAS

Continue vendo as regras do condomínio Greville

Art. 10 – A construção principal obedecerá aos seguintes recuos mínimos obrigatórios
(os recuos abaixo são sempre em relação à construção principal):


I – Recuos de frente: lotes de meio de quadra: 5,00m (cinco metros) a partir do
alinhamento, em projeção;
II – Recuos de frente: lotes de esquina: 5,00m (cinco metros), a partir do alinhamento da


frente principal, e 2,00m (dois metros) na frente lateral, sendo que a concordância


deverá ser feita entre o recuo de 5,00m frontal e 2,00m lateral de acordo com o


desenvolvimento da curvatura de cada lote;


III – Recuos de frente, casos especiais: os lotes A-2, B-1 e I-3, possuem recuos a partir


do alinhamento da frente principal, variando de 5,00 a 4,00 metros, conforme indicado


na Planta de Recuos Frontais – Anexo 4-A. Os lotes A-1 e I-4, possuem recuos a partir


do alinhamento da frente principal de 4,00 metros, conforme indicado no Anexo 4-A;


IV – Deverá ser mantido recuo obrigatório dos fundos de 1,5m (um metro e cinquenta
centímetros), salvo quando construção de edícula.


V – Recuos laterais: 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de cada lado, medidos
da alvenaria até as divisas laterais e 75cm (setenta e cinco centímetros), medido do
beiral até as divisas laterais.


§1º – Todos os recuos mencionados nos incisos I, II, III e IV deste artigo serão contados
a partir da alvenaria. As sacadas, jardineiras e outros elementos arquitetônicos não


deverão avançar sobre qualquer recuo, à exceção do recuo frontal que poderá ter
sacadas ou jardineiras avançando até o máximo de 1,00m (um metro). As sacadas não

poderão ter cobertura, à exceção do beiral do telhado da construção principal que não
deve ultrapassar 75cm (setenta e cinco centímetros), sempre em relação ao limite do
recuo;


§2º – No caso de existência de abrigo para auto, será permitido em sua extensão, até o


limite máximo de sete metros, encostar a sua construção em uma das divisas laterais,


não podendo sua altura ultrapassar 3,50m (três metros e cinquenta centímetros)
contados do piso ao nível máximo do telhado e encostado na divisa;


§3º – A altura de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) contados do piso ao nível


máximo do telhado encostado na divisa, refere-se ao ponto de piso cuja cota deverá


estar no máximo 0,50m (cinquenta centímetros) acima da cota média da guia fronteira
ao lote;


§4º – Será permitida a construção de muro ou gradil invadindo os recuos laterais, desde


que se encontre 5,00m (cinco metros) distante do alinhamento da rua (recuo de frente).
O recuo poderá ser menor nos casos especiais (Anexo 4-A).


§5º – A faixa de recuo de frente só poderá ser usada como jardim, não podendo ter outra


utilização, ressalvado o mencionado no art. 11 deste Regulamento Interno (cisternas
subterrâneas).


§6º – neste recuo permite-se apenas a construção de abrigo enterrado para medidor de
água.

§7º – O abrigo para medidor de energia elétrica não poderá invadir o recuo de frente de
5,00m (cinco metros).

§8º– O fechamento dos lotes obedecerá aos recuos mínimos obrigatórios, conforme
indicado no anexo 4-A.

§9º – altura do abrigo para auto, casos especiais: os lotes 1 a 11, da quadra A, poderão


ter seu abrigo acompanhando a diferença de nível do terreno, não sendo obrigatório que


a altura de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) seja contada a partir de 0,50m
(cinquenta centímetros) acima da cota média da guia fronteira ao lote.


§10 – abrigo para auto, caso especial: o lote I-4 (quadra I, lote 4) poderá construir o


abrigo para auto encostado apenas na divisa com o lote I-3, não devendo encostar na


lateral do muro da divisa. A mesma regra aqui estabelecida vale para a edícula.

encostado apenas na divisa com o lote I-3, não devendo encostar na
lateral do muro da divisa. A mesma regra aqui estabelecida vale para a edícula.

Art. 11 – É permitida a construção de cisterna nos recuos desde que esteja subterrânea e


não interfira no paisagismo quando estiver localizada na faixa de recuo de frente,
devendo-se seguir a legislação municipal vigente.

CAPÍTULO IV – RESTRIÇÕES DE CONSTRUÇÃO

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Art. 12 – a área de projeção horizontal da construção principal (com um ou dois


pavimentos), somada à área da construção da edícula, não poderá ultrapassar a 50%
(cinquenta por cento) da área total do lote.


§1º – a construção principal não poderá ter área inferior a 25% (vinte e cinco por cento)
da área total do lote;


§2º – não será permitida a construção apenas da edícula no lote, mesmo que com área
superior a 25% (vinte e cinco por cento) da área total do lote.


Art. 13 – Construções Secundárias (edículas, espaços gourmet, áreas de lazer, anexos)


terão sempre sua construção térrea, não podendo ultrapassar a altura de 4,00m (quatro


metros), incluindo o ponto mais alto do telhado. Poderá ser construída na faixa de recuo


de fundos, afastada no mínimo 2,00m (dois metros) da construção principal, podendo


estar encostada em uma das laterais, com comprimento (medida de extensão paralela ao


fundo do lote) máximo de 50% da divisa dos fundos, um dos lados deverá ser respeitado


o recuo lateral obrigatório. A largura (medida perpendicular em relação à divisa dos


fundos), não poderá ser superior a 3m. Não é permitido apoiar as edificações no muro já


construído pela loteadora dentro dos limites do lote, ou utilizá-lo como apoio de
qualquer parte das edificações realizadas no lote.


§1º – nos casos onde haja a composição de mais de um lote para uma só residência,


podem existir situações em que se tenham dois blocos de construção secundária: uma à
direita e encostada na

divisa e outra à esquerda e encostada na divisa, desde que a soma
não ultrapasse 50% da nova medida de divisa.


§2º – construção secundária, casos especiais: os lotes J-1 e J-2, não poderão construir
encostados no muro dos fundos, devendo manter um recuo mínimo de 2,00m (dois metros).

§3º – construção secundária, caso especial: o lote I-4 poderá construir encostada na


divisa com o lote I-3, mantendo um recuo com o muro de fechamento do loteamento de
2,00m (dois metros).

Art. 14 – Nenhuma habitação poderá ter mais que dois pavimentos (térreo e superior)
acima do nível da rua, exceto para o depósito de água e equipamentos de ar
condicionado.

§1º – para o caso de dois pavimentos acima do nível da rua, o nível da face superior do
primeiro piso terá, no máximo, 50 cm (cinquenta centímetros) acima do nível médio da


guia fronteira ao lote. Com exceção dos lotes 1 e 8 da quadra “C”, lotes 1 e 9 da quadra
“E”, lotes 1 e 9 da quadra “G”, o nível da face superior do primeiro piso terá, no


máximo 90 cm (oitenta centímetros) acima do nível da guia fronteira ao lote.

§2º – não serão permitidas pérgulas sobre a faixa de recuo frontal e, nos casos dos lotes


de esquina, sobre o recuo lateral voltado para a rua. É permitida a construção de


pergolado sobre o recuo lateral ou de fundos, desde que o comprimento dele não exceda


ao limite de 20% (vinte por cento) da metragem da divisa do lote e possua altura


máxima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros). Ainda, não poderá ser apoiado


no muro, deverá ter sua estrutura independente.


§3º – nível do primeiro piso, casos especiais: os lotes 1 a 11, da quadra A, poderão ter o


nível do primeiro piso acompanhando o nível do terreno, podendo estar a mais de 50cm


(cinquenta centímetros) acima do nível médio da guia fronteira ao lote.
Art. 15 – Não será permitida a construção de muros com altura maior que 2,20m (dois


metros e vinte centímetros) nas laterais do trecho compreendido pelo recuo de frente.


Art. 16 – No caso de fechamento frontal do lote, deverá ele ser executado
obrigatoriamente obedecendo o recuo de 5,00m (cinco metros), e este não poderá


exceder a altura de 2,20m (dois metros e vinte centímetros).
Art. 17 – Após a expedição do Alvará de Licença do Poder Público,

será permitida a construção de um barracão provisório para depósito de materiais de construção ou uso


de guarda da obra, obedecendo os recuos mínimos obrigatórios. Esse barracão deverá


ser demolido se a obra não for iniciada dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, a
contar da data de expedição do referido alvará.


§1º – No caso de verificar-se a paralisação da obra, a ASSOCIAÇÃO decidirá e tomará
as providências cabíveis,

visando a demolição do barracão provisório, cobrando do
proprietário o custo desta demolição.


§2º – Os barracões, banheiros e privadas destinados aos funcionários da obra deverão ser
construídos respeitando-se as condições mínimas de higiene e segurança. As portas e


janelas deverão estar voltadas para o interior do lote, de modo a não oferecer visão às


vias públicas e residências lindeiras. Os banheiros e os vasos sanitários também não


poderão estar localizados juntos às divisas do Loteamento e divisas das residências.


§3º – Para execução da obra, será permitido o uso de um único lote lindeiro como apoio,


desde que se tenha a referida autorização por escrito do vizinho, devendo-se seguir o


procedimento estabelecido no Capítulo IX deste Regulamento Interno.


§4º – É vedado o acesso à obra através das áreas verdes ou de lazer, bem como a


utilização da rua e passeios para preparo de materiais destinados à obra, nem tão pouco
como depósito de qualquer tipo de material.


§5º – Para o início das obras, após a terraplanagem o lote deverá ser cercado de tapumes
de chapa de madeira compensada ou telhas metálicas, em todo seu perímetro no prazo


de 7 (sete) dias. A altura dos mesmos deverá ser de, no mínimo, 2,20m (dois metros e
vinte centímetros), e devem ser instalados recuados 3m (três metros) da guia dentro do
limite do terreno.

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